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dezembro 01, 2009

Bem-estarismo e Direitos animais

O bem-estar animal

Em nosso sistema legal – e no da maioria dos países do mundo –, os animais são classificados como COISAS, com ou sem donos, e nesse último caso, suscetíveis de serem apropriados. Como seres sencientes com essa característica de serem propriedade de outros indivíduos, sua condição é comparável à de um escravo humano sob o sistema sócio-econômico da escravidão.

Com a intenção de evitar a crueldade derivada da tirania a que os animais foram submetidos na era industrial, começaram, no século XIX, a serem promulgadas leis “bem-estaristas”, ou estatutos anti-crueldade, que diziam proibir o “sofrimento desnecessário” e promover o “tratamento humanitário”. Ainda que assumindo formas diferentes, o bem-estarismo legal, versão jurídica da teoria moral do bem-estar animal, mantém a idéia de que os animais são “inferiores”, justificando assim a sua exploração. Animais como recursos para fins humanos. A noção de “sofrimento desnecessário” varia segundo o juízo dos proprietários e os usos e costumes culturais embutidos nessas leis, e não considerando os interesses dos envolvidos. Fica a salvo de qualquer proibição a possibilidade de conferir ao animal o sofrimento que seja “necessário”, isto é, o derivado da instituição da exploração, dentro da qual os animais são apenas mercadorias com determinado valor econômico. Quando se produz um conflito de interesses com o ser humano, a equação entre entidades legais tão desiguais – pessoas versus coisas – conduz sempre à frustração dos interesses dos animais, pois o primeiro direito protegido é o da propriedade do humano sobre a coisa, o animal.

Apoiada nessas normas, a sociedade atual se nutre da dor animal.

As leis, representativas desse enfoque, negam os interesses à vida, à liberdade, e permitem a tortura dos animais quando seus proprietários contrapõem, a esses interesses animais, os seus próprios – em sua maioria, de ordem pecuniária. A crueldade que se condena no cidadão comum passa a ser necessária e permitida quando enquadrada dentro de um determinado tipo de exploração institucionalizada. A construção legal é estruturalmente similar à confeccionada para regulamentar, em sua época, a escravidão nos EUA. Ainda que, de acordo com as leis penais, os escravos respondiam como se fossem pessoas, eles eram PROPRIEDADE de seus senhores. Não estavam, porém, totalmente desprotegidos: deviam receber um tratamento particular, que não incluía golpes “excessivos” ou penas “desnecessárias”. No fim das contas, era o dono que determinava a melhor maneira de tratar o seu escravo.

Além do mais, todos os que lucram com a manutenção dessa dolorosa escravidão animal concordam com os bem-estaristas: há necessidade de se sancionarem leis que “protejam” os animais, visto que não querem lhes ocasionar nenhum dano que possa alterar o valor de uso de sua propriedade. As leis bem-estaristas constituem o cimento do atroz grau de sofrimento e desprezo pela vida que os humanos conferem àqueles com quem partilham a vida sensível e, em diferentes graus, a vida racional.

O surgimento dos direitos animais

O fim da década de 70 e começo de 80 marcou o nascimento do movimento pelos direitos animais. Já não mais se trata de REGULAMENTAR a escravidão, mas, sim, de ABOLI-LA. Os animais não são considerados meios para determinados fins. Eles aspiram algo mais do que sofrer “o necessário”. Aspiram não sofrer em absoluto. E, certamente, aspiram conservar suas vidas e viver de acordo com os interesses próprios da sua espécie. Priscilla Cohn chama de "inerentistas” as pessoas – entre as quais se inclui –, que entendem que os animais possuem um valor inerente, ou seja, intrínseco, próprio. Um valor por si mesmos, e não por aquilo que os seres humanos lhes possam conferir enquanto mercadorias. Se os animais sentem, é absurda sua categorização jurídica de “coisas”. As coisas não sentem, carecem de interesses.

O filósofo australiano Peter Singer teve um extraordinário impacto sobre as limitadas aspirações do bem-estarismo. Seu livro, Libertação Animal, de 1975, expôs pela primeira vez a total dimensão dos dois maiores focos de sofrimento animal: a experimentação animal e a criação de animais para alimento. No entanto, sua exposição não se enquadra dentro da teoria dos direitos, pois a ética de Singer é a do utilitarismo, aquela que – partindo-se do ponto de vista da distinção clássica entre éticas teleológicas (ou de fins) e deontológicas (ou de dever) –, constitui a doutrina teleológica mais representativa da filosofia moral. Mais especificamente, Singer se engaja no utilitarismo de ação: o que importam são as conseqüências de uma determinada ação, e não as conseqüências de se seguir uma norma generalizada. Diferentemente de Jeremy Bentham, Singer se identifica com uma versão do utilitarismo denominada “de preferência”. Dessa forma, a capacidade de possuir preferências – além de experiências prazeirosas e dolorosas – torna necessário que não se atue contra essas preferências, exceto quando forem superadas por outras contrárias com um peso maior. Curiosamente, apesar de sua posição não lhe permitir falar de direitos – tampouco em relação aos seres humanos –, é considerado por muitos como o “pai do movimento pelos direitos animais”.

Na verdade, o introdutor da teoria dos direitos animais foi o filósofo norte-americano Tom Regan, autor de The Case for Animal Rights (de 1983, ainda sem tradução para o português) e Jaulas Vazias: encarando o desafio dos direitos animais[1], entre outros livros. A postura reganiana é deontológica: a moralidade de uma ação não depende de suas conseqüências, como suposto pelo utilitarismo. Ele sustenta que, ao menos alguns animais – no mínimo todos os mamíferos e aves – possuem desejos, crenças, memórias, percepções, autoconsciência, intenção e sentido de futuro. Seu “bem-estar” não depende somente de que tenham suas necessidades básicas satisfeitas, mas também de que possam viver satisfazendo seus desejos e propósitos próprios, que irão variar de acordo com a espécie em questão. Danos e privações os afetam. A privação pode não estar ligada ao sofrimento: a mal denominada “eutanásia” de animais sãos é a maior privação, a da vida, pois todos os animais querem continuar vivendo. O ponto central da teoria de Regan é que os animais são “sujeitos de uma vida”. Como sujeitos morais, seu primeiro direito é o de não serem prejudicados, independente do benefício que isso poderia trazer a um grupo humano qualquer. A recusa do instrumentalismo – a noção de que os animais são meios para os fins de outros – leva à atribuição de um status moral aos animais, o que significa a possibilidade de que estes sejam capazes de possuir alguns direitos básicos.

O neo-bem-estarismo

Tanto os estudiosos do moderno movimento de defesa animal como aqueles que apóiam a exploração dos animais não-humanos concordam que a característica que define o movimento pelos direitos animais é sua recusa do instrumentalismo. Lamentavelmente, uma confusão tem surgido dentro do próprio movimento.

Muitos defensores dos direitos animais passaram a considerar a postura dos direitos como a busca da imediata abolição da exploração institucionalizada, e, ao considerá-la impossível, decidiram apoiar a teoria dos direitos como um objetivo de longo prazo, perseguindo, enquanto isso, reformas bem-estaristas. Essa postura é denominada “neo-bem-estarismo” pelo advogado e professor Gary Francione, que tem desenvolvido o tema com impressionante clareza.[2] O neo-bem-estarismo é bastante distinto do bem-estarismo tradicional, na medida em que não considera que os humanos sejam "superiores" aos animais, ou que tenham o direito de explorá-los. No entanto, o neo-bem-estarismo alega a necessidade de se adotarem objetivos e táticas bem-estaristas no curto prazo.

Os neo-bem-estaristas não vêem nenhuma inconsistência lógica em, por um lado, promover medidas que apóiem e reforcem os postulados teóricos do bem-estarismo para os animais de hoje, e, por outro, defender os direitos dos animais de amanhã. Sua concepção impregna de confusão e ambivalência o movimento pelos direitos animais. Pois, “como é possível”, se pergunta Francione, “considerar, por exemplo, a violação de um humano como um ato eticamente reprovável que deve ser penalizado legalmente, e até que isso ocorra, trabalhar por uma violação ‘mais humanitária’?”. Os objetivos do bem-estar animal, que busca evitar o “sofrimento desnecessário” e conferir aos animais um “tratamento humanitário”, permitem prejudicá-los institucionalmente. E adotar suas medidas "de proteção" reforça na sociedade a idéia de que os animais estão à serviço dos humanos. A desesperadora situação atual de milhões de animais demonstra que o movimento pelos direitos animais, adotando objetivos bem-estaristas, tem falhado em elaborar estratégias necessárias para uma mudança social. Além disso, ao se utilizar da linguagem dos “direitos” de uma maneira meramente retórica, prejudica aqueles que integram de fato esse posicionamento, tanto de forma filosófica quanto programática.

No terreno legislativo, é possível trabalhar apenas com projetos com vistas ao reconhecimento de direitos para os animais, sem apoiar normas bem-estaristas cuja incapacidade de produzir mudanças efetivas está historicamente comprovada. O objetivo é obter sucesso nos passos intermediários, que, de forma gradual, permitirão uma mudança real na condição social dos animais. A concessão de direitos não é um programa utópico. Educacionalmente, supõe desmantelar o condicionamento que o especismo tramou em centenas de formas por muitíssimos anos. Legalmente, conduz a objetivos precisos, através de leis que progressivamente tendam a outorgar aos animais verdadeiros direitos e a impedir que suas vidas dependam do arbítrio dos humanos que os possuam como propriedade, situação jurídica esta incompatível com a noção de que os animais são seres sencientes com interesses significativos do ponto de vista moral.

Notas:
[1] Regan, Tom. Jaulas Vazias: encarando o desafio dos direitos animais. Lugano Editora, Porto Alegre, 2006.

[2] Francione, Gary L. Rain Without Thunder: The Ideology of the Animal Rights Movement. Temple University Press, Philadelphia, 1996.



©Ana María Aboglio
Advogada, Especializada em Direitos dos Animais.



© Tradução: Sérgio Greif. Edição Ánima.

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